Meio Ambiente e Construção

Podemos entendê-la como um conjunto de medidas administrativas que objetivam o melhor aproveitamento possível dos materiais no canteiro de obras, desde quando estes chegam em seus transportes, como são acondicionados, como são manuseados e descartados quando preciso. É a otimização racional de um canteiro de obras, procurando se ter o mínimo impacto ambiental no local. Procedendo-se assim, evitam-se desperdícios desnecessários (geração de entulhos), encaminha-se para reciclagem o que de fato for e reduz-se importantes gastos financeiros no conjunto da obra.

Para que então este conjunto de medidas seja realizado, a parte legislativa se faz presente. A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n° 307, datada de 5 de julho de 2002 estabelece um dever de caráter ambiental aos responsáveis pelo gerenciamento de empreendimentos ao determinar procedimentos ecológicos e sustentáveis nas etapas de trabalho em um canteiro de obras.

Esta resolução estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, desde sua caracterização (tipo de material), triagem (separação antes e após uso), acondicionamento, transporte e destinação final por parte de construtoras ou responsáveis por uma obra.

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Vale ressaltar, também, duas relevantes recomendações em consonância com esta resolução do CONAMA:

  1. Desde a concepção original do projeto, em áreas urbanas preferencialmente, procurar usar materiais industrializados e racionalizados, que já venham ao canteiro prontos (nas medidas corretas) para serem montados e/ou encaixados na obra, evitando-se assim cortes ou adaptações no material que gerariam resíduos sólidos a serem destinados. Essa recomendação, dentro do possível, também é válida para instalações elétricas e hidráulicas;
  2. Orientar e treinar todos os trabalhadores que participarão da obra, em todas as suas etapas, para que eles tenham a consciência ecológica em cada ação que executarem. Afinal, eles é que farão o canteiro de obras ser sustentável.

 

Uma outra Lei Federal de suma importância, que reforça de alguma forma esta Resolução, é a Política Nacional de Resíduos Sólidos, lei recente sancionada em 2 de agosto de 2010. Dentre suas diretrizes, uma delas é a da logística reversa, isto é, procedimento obrigatório no qual fábricas, comerciantes, distribuidores e revendedores de produtos (inclui-se aqui os de natureza construtiva) devem recebê-los no final de seus ciclos de vida, o chamado pós uso, e dar o devido encaminhamento a eles (reciclagem, se ainda possível, dando novo uso ao produto, ou descarte adequado).

 

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