É imprescindível que profissionais da área da construção civil (que também são profissionais da área ambiental) conheçam as leis básicas aplicadas às suas atividades.
Esse conhecimento evita sérios impactos ambientais, sociais e econômicos; além de prever, sem maiores problemas, modificações em parte da infraestrutura existente na cidade (largura de vias, calçadas e fachadas das edificações), tais como:
- erosões em encostas de morros (causam lixiviação do solo);
- assoreamento de cursos d’água (com possíveis efeitos na agricultura e abastecimento de água das cidades);
- casas tomadas pelas águas de rios quando estes sobem de nível (porque foram construídas em áreas de várzeas fluviais);
- móveis e até vidas humanas sendo perdidas em deslizamentos de terras e/ou enchentes;
- prejuízos econômicos aos municípios (danos à infraestrutura urbana como ruas, calçadas e placas de sinalização danificadas por enchentes, às vezes facilmente evitáveis), entre outros;
- estabelecimento de recuos obrigatórios, em relação às vias de acesso (avenidas, túneis, passarelas, ruas e calçadas), para início de obras.
Vale dizer, antes de citar algumas destas leis, que cada município brasileiro possui seu código de obras. Este, por sua vez, constitui-se em um conjunto de normas que objetivam proporcionar padrões de segurança, higiene, saúde e conforto para os usuários das edificações. É relevante frisar que esta é uma definição genérica de Código de Obras, possuindo este um caráter legislativo municipal, como já foi dito, isto é, autônomo (mas parecido) de cidade à cidade.
No caso do Estado de São Paulo, a maior parte de suas prefeituras se utiliza do Código Sanitário Estadual como referência para delimitar recuos e dimensões de vãos para iluminação natural nas edificações.
Também há de se ressaltar que os Planos Diretores dos Municípios é quem irão determinar as diretrizes de uso e ocupação dos solos locais, considerando características específicas como topografia; proximidade de cursos d’água; recuos de edificações; definição de zoneamentos urbanos, caso se faça (residências, comércios, serviços, indústrias, lazer) e outras.
Segue a citação de algumas destas leis, e do que elas dizem respeito:
ÂMBITO FEDERAL:
CONSTITUIÇÃO DE 1989 – Artigo 225
Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSTITUIÇÃO DE 1989 – Artigo 30
Compete aos municípios, dentre outras incumbências:
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
LEI N° 12.651 – de 25/05/2012 – NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Especifica e delimita as Áreas de Preservação Permanentes (APPs), define reservas legais e atividades de interesse sócio econômico, dentre outras determinações.
LEI N° 6.938 – de 31/08/1981 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
- O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), foi criado em 1989 e tem como finalidade executar esta Lei, exercendo o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais. Para esta Política Nacional ser cumprida com eficiência, órgãos como o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) foram criados para dar suporte institucional e técnico para a gestão ambiental no país;
- Esta Lei obriga o poluidor (pessoa física ou jurídica) a sanar possíveis danos ambientais provenientes de atividades degradadoras, para que assim se evite um passivo ambiental.
LEI N° 6.766 – de 19/12/1979 – PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Diz o seu artigo 3° que não poderá haver parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. Dá outras providências.
Em seu parágrafo único, diz “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.”
LEI N° 6.902 – de 27/04/1981 – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Lei que criou as Estações Ecológicas (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e as Áreas de Proteção Ambiental (APAs – onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.
LEI N° 9.985 – de 18/07/2000 – INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (SNUC)
Estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, sendo estas divididas em dois grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. Para fins urbanísticos, é bom saber que as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) pertencem à classe das unidades de uso sustentável, isto é, permitem intervenção humana com critérios restritos de uso e ocupação do solo.
LEI N° 9.605 – de 12/02/1998 – CRIMES AMBIENTAIS
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Urbanisticamente falando, esta Lei especifica sobre crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, além de ordenar a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para empreendimentos potencialmente poluidores do meio ambiente.
LEI N° 10.257 – de 10/07/2001 – ESTATUTO DA CIDADE
Estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Dentre outras diretrizes, estabelece a obrigatoriedade (há exceções) dos Planos Diretores nos Municípios;
Diz parte do seu Artigo 2: “A política urbana tem por objeto ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações …..”
LEI N° 12.587 – de 03/01/2012 – MOBILIDADE URBANA
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. O Capítulo 1, Artigo 1°, trata sua definição: “é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do artigo 21 e o artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.”
RESOLUÇÃO Nº 34 – de 01/07/2005 – via Ministério das Cidades
Emite as orientações e recomendações quanto ao conteúdo mínimo dos Planos Diretores Municipais.
LEI N° 12.305 – de 02/08/2010 – POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
- Dentre outras providências, determina diretrizes tais como: proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; não-geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos; incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; gestão integrada de resíduos sólidos; logística reversa; dentre outras.
- Uma destas diretrizes merecedoras de um melhor detalhamento, em função de sua aplicabilidade no campo da construção civil, é a da logística reversa, isto é, a obrigatoriedade que fabricantes de alguns produtos, tais como pneus e tipos de lâmpadas, passam a ter com o meio ambiente ao precisarem estabelecer um programa de gerenciamento ambiental. Este, por sua vez, deve contemplar as fases de coleta destes resíduos sólidos (após sua vida útil), reciclagem (individual em seu ciclo ou associada a outros ciclos de produtos), reinserção no mercado comercial e consumidor (se a reciclagem permitir) ou outra destinação ambientalmente adequada.
NORMA REGULAMENTADORA 17 (Ergonomia) – de 08/06/1978 – via Ministério do Trabalho e Emprego
Estabelece parâmetros que visam atender quesitos como conforto, segurança e desempenho do trabalhador em seu ambiente de produção. Ítens como índices de iluminância artificial, condições do ar (temperatura, umidade e velocidade), nível de ruído e os principais fatores que envolvem a correta posição física do indivíduo em seu ambiente de trabalho, são contemplados nesta norma.
ABNT – NBR 9050 (Acessibilidade) – ano 2015
Esta Norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade dos cidadãos.
NBR ISO 8995-1 – ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES DE TRABALHO
· Com a oficialização desta norma, em 21/04/2013, a antiga NBR 5413 deixa de existir, depois de muitos anos sem revisão. A aprovação desta norma se dá por motivos, também, da apresentação de novas tecnologias, como o caso das lâmpadas LED e das luminárias de alto rendimento que apareceram no mercado em função do controle de consumo energético.
Esta nova norma especifica os requisitos de iluminação para locais de trabalho internos, apresentando novos critérios e requisitos qualitativos ao projeto, tais como controle de ofuscamento, índice de reprodução da cor, iluminação de tarefas e critérios quantitativos, atendendo os níveis de iluminância recomendados.
OBS: Vale dizer que as NBRs são revisadas, atualizadas e republicadas com certa frequência pela ABNT. Por isso, é bom verificar se estão em dia, em caso de consulta.
RESOLUÇÕES CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
RESOLUÇÃO 01/86 – de 23/01/1986
- Define as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Também define quais são os tipos de empreendimentos que necessitarão de licenciamento ambiental, e também quais as competências de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dentro deste contexto do referido licenciamento.
RESOLUÇÃO Nº 307 – de 05/07/2002
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
RESOLUÇÃO Nº 303 – de 20/03/2002
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs).
RESOLUÇÃO N° 369 – de 28/03/2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP).
RESOLUÇÃO N° 371 – de 05/04/2006
Estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme o art. 36 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto n o 4.340, de 22 de agosto de 2002.
NO ESTADO DE SÃO PAULO:
LEI N° 9.509 – de 20/03/1997 – POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Esta lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, mecanismos de formulação e aplicação, e constitui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 193 da Constituição do Estado.
LEI N° 11.878 – de 19/01/2005 – SELO VERDE
Institui o “Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo”, a ser outorgado a entidades, empresas, órgãos públicos e autarquias que desenvolvam ações de preservação e respeito ao meio ambiente.
LEI N° 12.300 – de 16/03/2006 – POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.